CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 174
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024)

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.


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Resumo Jurídico

Artigo 174 do Código Tributário Nacional: Prescrição Tributária

O artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN) trata da prescrição tributária, um instituto jurídico que extingue a possibilidade de o Fisco exigir um crédito tributário devido ao decurso do tempo. Em termos simples, a prescrição impede que o Estado cobre um tributo após um certo período.

Este artigo estabelece que a pretensão de cobrar o crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos. Essa contagem de tempo é fundamental para a segurança jurídica e para evitar que os contribuintes fiquem indefinidamente sujeitos à cobrança de débitos fiscais.

Prazo de Prescrição

O prazo de 5 anos é o regra geral. Após o decurso desse período, o sujeito passivo (contribuinte) tem o direito de invocar a prescrição para se defender de uma eventual cobrança judicial ou administrativa.

Início da Contagem do Prazo

O artigo 174 estabelece claramente o marco inicial para a contagem desse prazo prescricional:

  • A data da sua constituição definitiva do crédito.

A "constituição definitiva do crédito" ocorre quando o crédito tributário se torna inquestionável, ou seja, quando não cabe mais recurso administrativo contra a exigência do tributo. Isso geralmente acontece após o término do prazo para interposição de recursos ou após a decisão final em um processo administrativo fiscal.

Causas de Interrupção da Prescrição

A contagem do prazo prescricional pode ser interrompida. A interrupção faz com que o prazo reinicie a contagem a partir do zero. O artigo 174 prevê duas causas principais para a interrupção da prescrição:

  1. Qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.

    • Isso se refere a atos processuais praticados em juízo que visam efetivamente compelir o devedor a cumprir sua obrigação. Um exemplo clássico é a citação do devedor em uma ação de execução fiscal. A partir da citação válida, o prazo prescricional é interrompido e começa a contar novamente.
  2. Qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento da dívida pelo devedor.

    • Esta causa é mais ampla e abrange ações do contribuinte que demonstrem de forma clara e incontestável que ele reconhece a existência e a obrigação de pagar o tributo. Exemplos incluem:
      • O pagamento parcial ou total do débito.
      • A apresentação de declaração retificadora assumindo o débito.
      • A formalização de um pedido de parcelamento do débito.
      • A assinatura de um termo de confissão de dívida.

Importância do Artigo 174

O artigo 174 é de suma importância para:

  • Segurança Jurídica: Garante que o contribuinte não fique eternamente sob a ameaça de uma cobrança fiscal.
  • Dinamismo do Sistema Tributário: Evita que o Fisco acumule créditos antigos e inócuos, promovendo uma gestão mais eficiente.
  • Previsibilidade: Permite que contribuintes e empresas planejem suas finanças com maior certeza.

Em resumo, o artigo 174 do CTN estabelece um prazo de 5 anos para que o Fisco cobre um crédito tributário, contando a partir de sua constituição definitiva. Este prazo pode ser interrompido por atos judiciais de mora do devedor ou por atos inequívocos de reconhecimento da dívida pelo próprio contribuinte, fazendo com que a contagem recomece do zero.